A cronologia do esquema de Lulinha com a Oi
No pedido da Operação Mapa da Mina, o MPF no Paraná traça uma cronologia do esquema montado por Lula com a Oi, por meio do repasse de recursos ilícitos ao filho Fabio Luís Lula da Silva, o Lulinha...
No pedido da Operação Mapa da Mina, o MPF no Paraná traça uma cronologia do esquema montado por Lula com a Oi, por meio do repasse de recursos ilícitos ao filho Fabio Luís Lula da Silva, o Lulinha.
Confira:
Origem e entrelaçamento societário entre as empresas BR4/G4/Gamecorp, as empresas do Grupo GOL, de Jonas Suassuna, e o Grupo Telemar/Oi
O MPF analisou o relacionamento societário entre as empresas investigadas.
O Grupo “Oi” teve origem na privatização do sistema Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras), em 1998. Figuravam na estrutura organizacional na época de início dos fatos (2004-2005) a Tele Norte Leste Participações (TNL) como holding controlada pela Telemar Participações; a Telemar Norte Leste S.A. (TMAR) – responsável por serviços de telefonia fixa; a TNL PCS Participações; a TNL PCS SA (“Oi”) – Serviço Móvel Pessoal; a Telemar Internet Ltda. (Oi Internet) – serviços de provimento de acesso à internet.
No ano de 2004 o Grupo Oi veio a se tornar sócio da empresa G4 Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda criada em 8 de dezembro de 2003 por FÁBIO LUIS LULA DA SILVA, KALIL BITTAR e FERNANDO BITTAR, a qual tinha por objeto social a prestação de serviços nas áreas de consultoria de marketing, propaganda e internet.
Em 14/09/2004, conforme confirmam as informações bancárias obtidas no curso da Operação Lava Jato (autos 5005896- 77.2016.4.04.7000), a Telemar Norte Leste S.A. efetuou transferência no valor de R$ 250.000,00 em favor da G4. Dois dias depois (16/09/2004), R$ 150.000,00 são transferidos da conta da G4 para contas de seus respectivos sócios (FABIO SILVA, FERNANDO BITTAR e KALIL BITTAR), na proporção de R$ 50.000,00 para cada um.
Em 22/10/2004, a G4 , por seu sócio e administrador FÁBIO LUIS LULA DA SILVA, e a Espaço Digital Serviços Ltda, por seus sócios e administradores LEONARDO BADRA EID e RENATO FRANÇA, assinam ato de constituição da sociedade denominada BR4 Participações Ltda, tendo por objeto “participação em quaisquer outras sociedades, simples ou empresárias, na qualidade de sócia, como quotista ou acionista, no Brasil e/ou no exterior, assim como a administração de bens e/ou terceiros”, e quotas assim distribuídas: G4 (50%); e Espaço Digital (50%).
Em 11/11/2004, FÁBIO LUIS LULA DA SILVA, LEONARDO BADRA EID, KALIL BITTAR e FERNANDO BITTAR assinam ato de constituição da GAMECORP S.A., tendo por objeto social desenvolvimento e gestão de canais para distribuição em TV por assinatura; produção de programas de televisão, cinematográficos e audiovisuais; e outras atividades relacionadas. O capital social autorizado era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e capital social efetivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dividido em 10.000 ações assim distribuídas: LEONARDO BADRA EID (0,01%); FÁBIO LUIS LULA DA SILVA (0,01%); KALIL BITTAR (0,01%); BR4 PARTICIPAÇÕES LTDA (99,97%).
Em 30/12/2004, a G4, representada por FÁBIO LUIS LULA DA SILVA, e a Espaço Digital, representada por LEONARDO BADRA EID, assinam instrumento por meio do qual: (a) alteram o objeto social da BR4 Participações, o qual passa a ser a participação na sociedade Gamecorp S.A. e em outras sociedades, como sócia ou acionista; (b) aumentam o capital da BR4 Participações para o valor de R$ 2.700.000,00, mediante a emissão de 2.700.000 novas quotas, subscritas e integralizadas pelas sócias G4 Entretenimento e Espaço digital, em igual proporção.
De acordo com análise da Receita Federal, realizada a partir de autorização judicial concedida nos autos 5005896-77.2016.4.04.7000, o total de receitas auferidas pela G4, segundo DIPJ ano-calendário 2004, foi de R$ 253.293,49 com uma distribuição de lucros aos sócios de R$ 200.000,00 logo, sem considerar os tributos e despesas, o valor disponível da G4 para investir no capital social da BR4 seria de R$ 53.293,49. Desse modo, conclui, o aumento de capital ocorrido e constante na primeira alteração contratual da BR4, por parte da G4, no valor de R$ 1.350.000,00, não encontra suporte na disponibilidade financeira da G4, não se tendo então origem para tal operação.
Em janeiro de 2005, a Telemar Norte Leste S.A. e as empresas Espaço Digital, G4, BR4 e Gamecorp S.A., celebraram acordos operacionais e aquisições societárias por meio dos quais a Telemar Internet, através da conversão de debêntures em ações ordinárias correspondentes a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), adquiriu 35% do capital social da Gamecorp, mediante operações a seguir descritas.
Em 6/01/2005, Tele Norte Leste Participações S.A., G4 Entretenimento, Espaço Digital, BR4 Participações., Gamecorp e pessoas físicas sócias das referidas empresas celebram “Termo de Assunção de Compromisso de Exclusividade, Não Competição e Outras Avenças”; por meio desse instrumento, G4, Espaço Digital e BR4 assumiram perante a TNL compromissos de exclusividade e não competição.
Em contrapartida aos compromissos de exclusividade e não competição, a Telemar, conforme consignado no documento, efetuou pagamento para a G4 e para a Espaço Digital, no montante de R$ 5.625.000,00, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
No mesmo dia (6/01/2005), acionistas da Gamecorp aprovam aumento do capital social da empresa, passando de R$ 10.000,00 para R$ 2.710.000,00, integralmente subscrito pela acionista BR4 Participações Ltda, a qual, segundo Informação Técnica n°119/2016-SETEC/SR/PF/PR, não possuía sequer conta bancária em nome próprio.
Consta da representação da autoridade policial a seguinte representação gráfica do entrelaçamento de parte das empresas citadas:
A manifestação do MPF prossegue citando trechos dos laudos de perícia criminal nºs 273/2018-SETEC/SR/PF/PR e 388/2018-SETEC/SR/PF/PR, os quais analisaram as movimentações financeiras e os atos societários da Gamecorp, referentes à constituição da empresa, às deliberações sobre alteração do capital social, à emissão de valores mobiliários, às alterações do quadro social, dentre outros aspectos (evento1 – anexos 45 e 46).
Tais laudos apontaram diversas inconsistências, entre outras, na integralização da BR4 na Gamecorp; em aumento de capital ocorrido em 2012; em dois depósitos em dinheiro ocorridos em janeiro de 2001, ambos no vultuoso valor de R$ 2.500.000,00; na subscrição de debentures pela Tele Norte Leste Participação S.A.
Em relação à criação da empresa GOL MIDIA, informou o MPF que esta iniciou suas atividades em 1° de junho de 2007. Um mês depois ingressa na sociedade empresária BR4 PARTICIPAÇÕES LTDA. As quotas da BR4 então passam a ser distribuídas da seguinte forma: G4 (33,33%); ESPAÇO DIGITAL (33,33%); GOL MÍDIA (33,33%)32.
Após ingresso da GOL MÍDIA na BR4, JONAS SUASSUNA conta que assumiu o cargo de diretor comercial da “Play TV” (Gamecorp). Apontou o MPF que dos autos de quebra de sigilo bancário, contudo, não se constatou nenhuma transferência da Gamecorp para JONAS SUASSUNA.
Aponta ainda o MPF que 5 (cinco) meses depois do ingresso na BR4, em 28 de novembro de 2007, JONAS SUASSUNA, ALEX PINHEIRO e REINALDO XAVIER constituem a GOL MOBILE, tendo por objeto social atividades relacionadas a comercialização, licenciamento e desenvolvimento de softwares.
Dados colhidos durante as investigações, consolidados no RELATÓRIO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA nº 19/2018 – GTLJ/DRCOR/SR/DPF/PR (anexo3), em especial de quebra de sigilo telemático, indicam que teria havido uma possível intenção de ocultar os verdadeiros sócios KALIL BITTAR e FABIO LUIS LULA DA SILVA nesta constituição.
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