Caso usado por Toffoli contra o Coaf não tem relação com Coaf Caso usado por Toffoli contra o Coaf não tem relação com Coaf
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Caso usado por Toffoli contra o Coaf não tem relação com Coaf

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Redação O Antagonista
4 minutos de leitura 17.11.2019 21:59 comentários
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Caso usado por Toffoli contra o Coaf não tem relação com Coaf

Como O Antagonista já registrou, Flávio Bolsonaro conseguiu suspender sua investigação no MP do Rio ao entrar com pedido de liminar num recurso de outro processo no Supremo, envolvendo donos de um posto de gasolina acusados de sonegação. Ao acatar o pedido do senador, Dias Toffoli suspendeu todas as investigações do país que tiveram como base relatórios de inteligência financeira (RIFs) produzidos pelo Coaf (rebatizado de UIF). O problema é que o caso dos donos do posto de gasolina não tem qualquer relação com o Coaf...

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4 minutos de leitura 17.11.2019 21:59 comentários 0
Caso usado por Toffoli contra o Coaf não tem relação com Coaf
Foto: TJMT

Como O Antagonista já registrou, Flávio Bolsonaro conseguiu suspender sua investigação no MP do Rio ao entrar com pedido de liminar num recurso de outro processo no Supremo, envolvendo donos de um posto de gasolina acusados de sonegação.

Ao acatar o pedido do senador, Dias Toffoli suspendeu todas as investigações do país que tiveram como base relatórios de inteligência financeira (RIFs) produzidos pelo Coaf (rebatizado de UIF).

O problema é que o caso dos donos do posto de gasolina não tem qualquer relação com o Coaf – ou seja, Toffoli forçou a barra.

O Antagonista analisou a sentença de primeiro grau que condenou os donos de um posto de gasolina por sonegação fiscal.

Hilário e Toyota Hashimoto recorreram ao STF sob a alegação de que a Receita teria violado seus sigilos bancários sem autorização judicial.

O procedimento da Receita Federal consistiu em cruzar suas declarações anuais de imposto de renda com dados globais das movimentações bancárias dos acusados fornecidos pela arrecadação da CPMF (então em vigor).

Em sua sentença, o juiz federal em Piracicaba João Carlos Cabrelon de Oliveira relatou parte essencial da denúncia do MPF sobre os valores sonegados pelo casal e citou a jurisprudência pacificada sobre o uso desses dados da CPMF para fins fiscais.

“Diz a denúncia que o acusado Hilário Chinçaku Hashimoto omitiu, entre os anos de 2000 a 2001, rendimentos da ordem de R$ 1.752.561,37, sendo que, quanto às declarações prestadas ao fisco federal entre 2001 a 2002, informou ter auferido renda, nesse período, no montante de R$ 31.648,77, o que motivou a apuração de um crédito tributário, a título de IRPF, num total de R$ 1.233.403,48, já acrescido de juros e multa moratórios. Quanto à acusada Toyoka Jandira Hashimoto, afirma a denúncia ter ela omitido, entre os anos de 2000 a 2001, rendimentos da ordem de R$ 1.718.598,42, sendo que, quanto às declarações prestadas ao fisco federal entre 2001 a 2002, informou ter auferido renda, nesse período, no montante de R$ 37.685,38, o que motivou a apuração de um crédito tributário, a título de IRPF, num total de R$ 1.195.006,05, também já acrescido de juros e multa moratórios.”

Segundo o magistrado, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a exegese do art. 144, 1º do Código Tributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência; e de que inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal”.

Em síntese, no caso do casal Hashimoto, não houve quebra de sigilo do Fisco, que tinha o dever de usar as informações globais disponíveis. Ou seja, o montante movimentado e não os dados de quem pagou ou recebeu.

De toda forma, não há uma linha sobre o Coaf, nenhuma relação com o caso de Flávio Bolsonaro. E a CPMF nem existe mais.

Desprezando todos os limites, além de suspender as investigações com relatórios do Coaf, Toffoli determinou ao BC que lhe desse acesso aos RIFs de 600 mil pessoas físicas e jurídicas, e ainda usa o processo para investigar os servidores que solicitaram esses dados.

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