Em nota, Lava Jato repudia e chama de inverídicas declarações de Aras

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Em nota, Lava Jato repudia e chama de inverídicas declarações de Aras

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Em nota, Lava Jato repudia e chama de inverídicas declarações de Aras

A força-tarefa da Lava Jato em Curitiba acaba de divulgar uma nota de repúdio às declarações do PGR, Augusto Aras, na live de que participou nesta terça (28) com um grupo de advogados petistas...

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Em nota, Lava Jato repudia e chama de inverídicas declarações de Aras
Foto: Pedro França/Agência Senado

A força-tarefa da Lava Jato em Curitiba acaba de divulgar uma nota de repúdio às declarações do PGR, Augusto Aras, na live de que participou nesta terça (28) com um grupo de advogados petistas.

Na nota, os procuradores repudiam a fala de Aras, que chamou a operação de “caixa de segredos”, e a negam ponto por ponto –explicando, por exemplo, que é falsa a noção de que a força-tarefa “investiga” 38 mil pessoas. Também rechaçam a tentativa de interferência em seus trabalhos.

E ainda falam dos interesses no desmonte da operação: ” Investigações de crimes graves que envolvem políticos e grandes empresários desagradam, por evidente, parcela influente de nossa sociedade, que lança mão de todos os meios para desacreditar o trabalho até então realizado com sucesso”.

Leia, abaixo, a íntegra da nota da força-tarefa:

“Os procuradores da República integrantes da força-tarefa constituída pelo Ministério Público Federal para atuar na operação Lava Jato repudiam as declarações infundadas lançadas em ‘live’ realizada na noite de 28 de julho de 2020, com a participação do Procurador-Geral da República e advogados que patrocinam a defesa de influentes políticos e empresários investigados ou condenados na operação Lava Jato.

1. Devem ser refutados os ataques genéricos e infundados às atividades de procuradores da República e as tentativas de interferir no seu trabalho independente, desenvolvido de modo coordenado em diferentes instâncias e instituições. A independência funcional dos membros do Ministério Público transcende casos individuais e é uma garantia constitucional da sociedade brasileira de que o serviço prestado se guiará pelo interesse público, livre da interferência de interesses diversos por mais influentes que sejam.

2. A ilação de que há ‘caixas de segredos’ no trabalho dos procuradores da República é falsa, assim como a alegação de que haveria milhares de documentos ocultos. Não há na força-tarefa documentos secretos ou insindicáveis das Corregedorias. Os documentos estão registrados nos sistemas eletrônicos da Justiça Federal ou do Ministério Público Federal e podem ser acessados em correições ordinárias e extraordinárias. As investigações e processos são ainda avaliados pelas Corregedorias e pelo Poder Judiciário, pelos advogados de investigados e réus e pela sociedade.

3. A extensão da base de dados só revela a amplitude do trabalho até hoje realizado na operação Lava Jato e a necessidade de uma estrutura compatível. Ao longo de mais de setenta fases ostensivas e seis anos de investigação foi colhida grande quantidade de mídias de dados — como discos rígidos, smartphones e pendrives —, sempre em estrita observância às formalidades legais, vinculada a procedimentos específicos devidamente instaurados. Para que se tenha ideia, por vezes apenas um computador pessoal apreendido possui mais de 1 terabyte de informações.

4. É falsa a suposição de que 38 mil pessoas foram escolhidas pela força-tarefa para serem investigadas, pois esse é o número de pessoas físicas e jurídicas mencionadas em Relatórios de Inteligência Financeira encaminhados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ao Ministério Público Federal, a partir do exercício regular do seu trabalho de supervisão de atividades suspeitas de lavagem de dinheiro.

5. Investigações de crimes graves que envolvem políticos e grandes empresários desagradam, por evidente, parcela influente de nossa sociedade, que lança mão de todos os meios para desacreditar o trabalho até então realizado com sucesso. Nesse contexto, é essencial que as Instituições garantam a independência funcional dos membros do Ministério Público, conforme lhes foi assegurado pela Constituição de 1988.”

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