"Execução provisória da pena não viola presunção de inocência"

11.03.2025

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“Execução provisória da pena não viola presunção de inocência”

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2 minutos de leitura 30.01.2018 19:55 comentários
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“Execução provisória da pena não viola presunção de inocência”

Ao indeferir liminar no habeas corpus preventivo de Lula, o ministro Humberto Martins atacou as alegações da defesa do ex-presidente. Segundo ele, "não há plausibilidade do direito invocado pela defesa de Lula, pois a possibilidade de execução provisória da pena encontra amparo na jurisprudência das Cortes superiores"...

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Ao indeferir liminar no habeas corpus preventivo de Lula, o ministro Humberto Martins atacou as alegações da defesa do ex-presidente.

Segundo ele, “não há plausibilidade do direito invocado pela defesa de Lula, pois a possibilidade de execução provisória da pena encontra amparo na jurisprudência das Cortes superiores”.

“O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidades de discussão acerca do fato.”

O vice-presidente do STJ destacou que, em julgamentos recentes, vem adotando o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, “não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência”.

Lula foi condenado a 12 anos e um mês de prisão, em regime fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No TRF4, ainda está pendente a apreciação dos embargos de declaração, recurso que questionará alguma “omissão, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão”.

Após esse julgamento, poderá ser determinada a execução provisória da pena imposta. A defesa de Lula pediu, na liminar, que o ex-presidente pudesse aguardar em liberdade deliberação definitiva do STJ sobre o caso.

O mérito do habeas corpus agora será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

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