A incoerência jurídica da Segunda Turma
Sergio Moro, como registramos, lamentou que Dias Toffoli tenha interpretado sua determinação de que José Dirceu usasse tornozeleira eletrônica e fosse proibido de sair do país como um “claro descumprimento” da decisão da Segunda Turma do STF que mandou soltar o ex-ministro condenado em segunda instância, “quando ao contrário” Moro buscava cumpri-la. Vamos detalhar...
Sergio Moro, como registramos, lamentou que Dias Toffoli tenha interpretado sua determinação de que José Dirceu usasse tornozeleira eletrônica e fosse proibido de sair do país como um “claro descumprimento” da decisão da Segunda Turma do STF que mandou soltar o ex-ministro condenado em segunda instância, “quando ao contrário” Moro buscava cumpri-la.
Vamos detalhar:
– Em maio de 2017, a Segunda Turma mandou soltar Dirceu, que estava em prisão preventiva na Lava Jato desde agosto de 2015, ainda sem ter sido, portanto, condenado em segunda instância;
– Na ocasião, o próprio Toffoli considerou que existia risco na liberdade, mas que poderia ser mitigado pela aplicação de medidas cautelares, que poderiam ser fixadas por Moro;
– A Segunda Turma recomendou então a Moro que adotasse medidas alternativas à prisão, como monitoramento por tornozeleira eletrônica e proibição de deixar o país, para evitar o cometimento de novos crimes;
– Em setembro de 2017, o TRF-4, segunda instância da Lava Jato, condenou Dirceu a cerca de 30 anos de prisão;
– Em maio de 2018, Dirceu começou a cumprir a pena na penitenciária da Papuda, em Brasília;
– Em junho de 2018, a Segunda Turma do STF (com habeas corpus de ofício concedido por Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes) mandou soltar Dirceu, para que aguarde em liberdade julgamento de recurso no STJ.
A questão é: por que Moro não deveria restabelecer as cautelares de um criminoso condenado pelo TRF-4 se a própria Segunda Turma recomendou o estabelecimento das cautelares quando o criminoso nem sequer estava condenado em segunda instância?
O risco de cometimento de crimes (incluindo a fuga) evaporou?
Como escreveu Moro:
“Não se imaginava, ademais, que a própria maioria da Colenda 2.ª Turma do STF que havia entendido antes, na pendência da apelação, apropriadas as medidas cautelares, entre elas a proibição de que o condenado deixasse o país, teria passado a entender que elas, após a confirmação na apelação da condenação a cerca de vinte e sete anos de reclusão, teriam se tornado desnecessárias.”
Moro, pelo menos publicamente, não imaginava que a Segunda Turma pudesse ser tão juridicamente incoerente em sua sanha de libertar um criminoso.
Mas é.
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