A chance histórica do STF contra um "corpo insepulto"
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A chance histórica do STF contra um “corpo insepulto”

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5 minutos de leitura 22.03.2021 10:55 comentários
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A chance histórica do STF contra um “corpo insepulto”

O ex-ministro da Justiça Miguel Reale Jr. e outros seis juristas encaminharam a Gilmar Mendes um memorando sobre os artigos 22 e 26 da Lei de Segurança Nacional (LSN), que data da época do regime militar e, de uns tempos democráticos para cá, passou a ser invocada para solapar o direito da liberdade de expressão por gente que adora liberdade desde que no sapato alheio. Para se ter ideia, de acordo com um levantamento feito pelo Estadão, houve um aumento de 285% no número de inquéritos feitos com base na LSN apenas no dois primeiros anos de desgoverno de Jair Bolsonaro, na comparação com o mesmo período dos mandatos dos dois presidentes antecedentes, aqueles cuja chapa não foi cassada por excesso de provas. Entre 2015 e 2016, foram abertas 20 investigações; entre 2019 e 2020, 77 inquéritos. É um espanto, ainda mais quando se verifica que a maior ameaça à segurança nacional é justamente o sociopata protegido pela LSN...

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A chance histórica do STF contra um “corpo insepulto”
Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF

O ex-ministro da Justiça Miguel Reale Jr. e outros seis juristas encaminharam a Gilmar Mendes um memorando sobre os artigos 22 e 26 da Lei de Segurança Nacional (LSN), que data da época do regime militar e, de uns tempos democráticos para cá, passou a ser invocada para solapar o direito da liberdade de expressão por gente que adora liberdade desde que no sapato alheio. Para se ter ideia, de acordo com um levantamento feito pelo Estadão, houve um aumento de 285% no número de inquéritos feitos com base na LSN apenas no dois primeiros anos de desgoverno de Jair Bolsonaro, na comparação com o mesmo período dos mandatos dos dois presidentes antecedentes, aqueles cuja chapa não foi cassada por excesso de provas. Entre 2015 e 2016, foram abertas 20 investigações; entre 2019 e 2020, 77 inquéritos. É um espanto, ainda mais quando se verifica que a maior ameaça à segurança nacional é justamente o sociopata protegido pela LSN.

Gilmar Mendes recebeu o documento porque é relator de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, protocolada no Supremo Tribunal Federal pelo PSB, que questiona a constitucionalidade de onze artigos da LSN. Os autores do memorando concentram-se nos dois já citados. Os dispositivos são mesmo uma estrovenga digna de uma república das bananas. O artigo 22 prevê que é atentar contra segurança nacional: “Fazer, em público, propaganda: I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa; III – de guerra; IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: detenção, de 1 a 4 anos”. Já o artigo 26 prevê como crime contra a segurança nacional: “Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos”.

Miguel Reale Jr. e os outros seis juristas preconizam que, do artigo 22 da LSN, “devem ser excluídos os casos em que a realização de propaganda venha desacompanhada de um resultado de perigo consubstanciado no abalo real do funcionamento das instituições do Estado de Direito, de modo a que se dificulte ou inviabilize o exercício das atribuições ou competências que lhes são constitucionalmente assinaladas”.

Quanto ao artigo 26 da LSN, os autores do memorando afirmam que “esse tipo penal, que confere especial proteção à honra de determinados agentes públicos, encontra-se em descompasso com a Constituição e com a moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros Tribunais internacionais”. Mais: o artigo “simplesmente inverte a relação de primazia do institucional sobre o pessoal em um duplo sentido: ao confundir, em primeiro lugar, o ocupante da Presidência de um dos Poderes com a Presidência, e, em segundo lugar, ao confundir a Presidência com a instituição em si”.  Os juristas argumentam que a preocupação expressa pelo artigo não é com o funcionamento das instituições, mas com a “honorabilidade” da Presidência ou de quem as exerce. “Essa dimensão individual, contudo, já vem atendida pela lei penal. A proteção dos indivíduos que, transitoriamente, representam o Estado deve, assim, restringir-se às proibições penais comuns já existentes, sobretudo aos crimes contra a honra previstos no Código Penal, que já prevê tutela especial da honra do Presidente da República e de funcionários públicos, em razão  de suas funções”, afirmam os autores do parecer.

O documento encaminhado a Gilmar Mendes é uma peça tão bonita quanto necessária. Ela classifica o artigo 26, do qual têm se valido Jair Bolsonaro e André Mendonça, como “um corpo estranho, um morto insepulto” e que o artigo 1º da LSN, ao  prever os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão “a pessoa dos chefes dos Poderes da União”, é “símbolo de um insistente culto à personalidade”. E acrescentam: “O direito à liberdade de expressão apresenta-se, a rigor, com ainda mais robustez no contexto de críticas, mesmo ofensivas, contra agentes detentores do poder político, sobretudo se realizadas na arena pública, na discussão objetiva de assuntos de interesse comum”.

Na conclusão, Miguel Reale Jr., Adriano Teixeira, Alaor Leite, Alexandre Wunderlich, Maurício de Oliveira Campos Jr., Oscar Vilhena Vieira e Theodomiro Dias Neto dizem “Nesta ADPF 799 — antes que a primeira Lei de Segurança Nacional se converta em nonagenária — temos a chance histórica de assistir ao espetáculo republicano do triunfo do institucional sobre o pessoal, iluminado pela consagração do direito fundamental à liberdade de expressão”.

Como profissional que tem na liberdade de expressão o seu ganha-pão, agradeço aos autores desse memorando magnífico, em nome também de todos aqueles que estão ameaçados pelo Presidente da República, parlamentares e ministros dos tribunais superiores, que usam de excrescências legais para intimidar e calar vozes discordantes. Sempre lembrando que o nosso direito de falar implica o direito dos outros de ouvir, e este também é inalienável.

Leia a íntegra do parecer aqui.

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